Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo máximo de dois níveis de vencimento.

§ 1º

A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é o processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais.

§ 2º

A avaliação do desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando:

I

Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho;

II

A capacidade técnica assistencial no contexto da infra-estrutura dos serviços de saúde;

III

As especificidades locais e as realidades epidemiológicas;

IV

A pactuação entre o Conselho Gestor, o Conselho Distrital e o Municipal, em consonância com as metas previstas no Plano Estadual de Saúde;

V

A avaliação das chefias imediatas das equipes e a auto avaliação do servidor;

VI

A prestação de contas ao controle social;

VII

A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado à população.

§ 3º

O Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PADD) estabelece critérios capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho em saúde, de cunho pedagógico, contínuo, permanente, crítico, participativo, abrangendo de forma integrada o servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços de saúde à população e avaliação do Órgão ou da Instituição.