Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
A progressão por qualificação profissional poderá ser conquistada pelo servidor, de forma vertical, após três anos de efetivo exercício no cargo, no nível de vencimento correspondente ao valor imediatamente superior ao valor percebido, na classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, conforme as regras a seguir:
I
Para o cargo de Assistente Técnico de Saúde, possuir ou completar o ciclo de ensino fundamental ou o ensino médio exigido para a classe imediatamente superior;
II
Para o cargo de Especialista de Saúde, possuir ou completar cursos de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu exigidos para a classe imediatamente superior.
Parágrafo único
- Após ter sido assegurada a vantagem por Qualificação Profissional, manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária advinda do inicial de cada classe a que faz jus o servidor, sendo considerada direito pessoal, e para tanto ser complementado a cada avanço adicional, de acordo com os critérios estabelecidos.