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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 14

A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma horizontal automaticamente, obedecendo ao interstício de dois anos de efetivo exercício, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo IV.