Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma horizontal automaticamente, obedecendo ao interstício de dois anos de efetivo exercício, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo IV.