Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
A elaboração do Plano de Desenvolvimento na Carreira, deverá ser consubstanciada, de acordo com:
I
Plano de metas institucionais;
II
Plano de metas das Unidades/Setores;
III
Plano de metas das equipes.