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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 12

A elaboração do Plano de Desenvolvimento na Carreira, deverá ser consubstanciada, de acordo com:

I

Plano de metas institucionais;

II

Plano de metas das Unidades/Setores;

III

Plano de metas das equipes.