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Artigo 136 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

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Art. 136

O pagamento da taxa, na hipótese de que trata o art. 118, será efetuado antes da apresentação da petição inicial em juízo, diretamente ou para distribuição.

Art. 136 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980