JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 134, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 134

Será dividida a taxa de 2 UFERLs, nos seguintes casos:

I

nos processos em que não se questione sobre valores;

II

nas precatórias e regatórias, vindas deoutros estados;

III

nos processos criminais;.

IV

na separação judicial e no divórcio, excluía a parte do inventário;

V

nos inventarios negativos;

VI

nas retificações de registros públicos;

VII

nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contencioso;

VIII

nas anulações de casamento;

IX

nas investigações de paternidade;

X

nas notificações, interpoleções, protestos e justificações de qualquer natureza;

XI

em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional; e

XII

quisquer atos exstra-judiciais que não tenham valor específico.

Parágrafo único

- A taxa prevista neste artigo será devida autor, requerente, litisconsorte ou assistente.

Art. 134, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980