Artigo 133 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 133
A taxa judiciária, em qualquer caso, excetuado o artigo seguinte, terá como valor o mínimo o correspondente a 3 UFERJs.
A taxa judiciária, em qualquer caso, excetuado o artigo seguinte, terá como valor o mínimo o correspondente a 3 UFERJs.