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Artigo 130 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

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Art. 130

Nos processos de falência, a taxa será devida de acordo com as seguintes regras:

I

no caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial corresponderá à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;

II

na hipótese de ser a falência requerida, ou confessada em pedido já existente, pelo devedor, será paga a taxa inicial de 2 UFERJs;

III

declarada a falência, inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, será calculada a taxa de 2% (dois por cento), deduzindo-se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição da diferença.

Art. 130 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980