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Artigo 129 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

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Art. 129

Nas concordatas preventivas, ou suspensivas, a taxa incidirá sobre a totalidade dos créditos quirografários, à razão de 2% (dois por cento).

Art. 129 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980