JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 125

Nas ações relativas a locações, considera-se como valor do pedido:

I

nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o aluguel correspondente a 1 (um) ano;

II

nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 60 (sessenta), se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 60 (sessenta) meses;

III

nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar; se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base do cálculo será de 2 (dois) anos de valor desse aluguel. ....................................................................................................................

Art. 125, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980