Artigo 124 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 124
Nos inventários causa mortis e arrolamentos, a taxa será de 1% (um por cento) sobre o monte líquido.
§ 1º
Nos processos em que sejam inventariados bens pertencentes a mais de um espólio, a taxa referente ao espólio principal será calculada de acordo com o disposto no corpo deste artigo, e a referente aos demais espólios, será calculada à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o monte líquido de cada um deles.
§ 2º
Quando, nos processos de inventário e arrolamento, forem alienados ou reavaliados bens móveis ou imóveis, resultando em acréscimo do monte líquido, sobre essa diferença de valor será devida Taxa Judiciária.