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Artigo 124 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

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Art. 124

Nos inventários causa mortis e arrolamentos, a taxa será de 1% (um por cento) sobre o monte líquido.

§ 1º

Nos processos em que sejam inventariados bens pertencentes a mais de um espólio, a taxa referente ao espólio principal será calculada de acordo com o disposto no corpo deste artigo, e a referente aos demais espólios, será calculada à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o monte líquido de cada um deles.

§ 2º

Quando, nos processos de inventário e arrolamento, forem alienados ou reavaliados bens móveis ou imóveis, resultando em acréscimo do monte líquido, sobre essa diferença de valor será devida Taxa Judiciária.

Art. 124 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980