Artigo 123 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 123
Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habilitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, bem como de sub-rogações, e nos de separação judicial ou divórcio em fase de partilha de bens, a taxa será calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens.