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Artigo 123 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

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Art. 123

Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habilitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, bem como de sub-rogações, e nos de separação judicial ou divórcio em fase de partilha de bens, a taxa será calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens.

Art. 123 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980