Artigo 118, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 118
Ressalvadas as hipóteses previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais.
§ 1º
Nos casos em que funcione órgão do Ministério Público, as taxas previstas nesta Seção serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será devida a Taxa Judiciária pela participação de órgão do Ministério Público nos seguintes casos:
a
nas arrecadações, calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor dos bens arrecadados;
b
nos leilões, calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor das arrematações ou adjudicações;
c
nas diligências fora do local de trabalho, excetuando-se as diligências dos promotores das Varas Criminais, as fiscalizações de presídios e estabelecimentos de internação de incapazes, ou quando a parte interessada for beneficiária da Justiça Gratuita, calculada à razão de 1 (uma) UFERJ.
d
nos atos de fiscalização das fundações de qualquer natureza, calculada à razão de 2 (duas) UFERJs;
§ 3º
Nos processos em que funcione obrigatoriamente membro da Procuradoria Geral do Estado para fiscalizar o pagamento de tributos, aplicar-se-á a regra contida no § 1º do presente artigo, ressalvados os casos de isenção previstos em lei. ...............................................................................................................