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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

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Art. 118

Ressalvadas as hipóteses previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais.

§ 1º

Nos casos em que funcione órgão do Ministério Público, as taxas previstas nesta Seção serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será devida a Taxa Judiciária pela participação de órgão do Ministério Público nos seguintes casos:

a

nas arrecadações, calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor dos bens arrecadados;

b

nos leilões, calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor das arrematações ou adjudicações;

c

nas diligências fora do local de trabalho, excetuando-se as diligências dos promotores das Varas Criminais, as fiscalizações de presídios e estabelecimentos de internação de incapazes, ou quando a parte interessada for beneficiária da Justiça Gratuita, calculada à razão de 1 (uma) UFERJ.

d

nos atos de fiscalização das fundações de qualquer natureza, calculada à razão de 2 (duas) UFERJs;

§ 3º

Nos processos em que funcione obrigatoriamente membro da Procuradoria Geral do Estado para fiscalizar o pagamento de tributos, aplicar-se-á a regra contida no § 1º do presente artigo, ressalvados os casos de isenção previstos em lei. ...............................................................................................................

Art. 118 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980