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Artigo 114, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

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Art. 114

A taxa não incide sobre:

I

declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário;

II

processos de habilitação para casamento;

III

processos de habeas-corpus;

IV

Processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;

V

prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial;

VI

processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou de pessoas no gozo de benefício da Justiça gratuita;

VII

processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais;

VIII

qualquer ato extra-judicial que tenha por objeto negócio jurídico que gere imposto, bem como reconhecimentos de firmas e autenticações.

Art. 114, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980