Artigo 113, Parágrafo Único, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 113
Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução, bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Parágrafo único
- Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:
a
Reconvenção;
b
Intervenção de terceiros, inclusive oposição;
c
Habilitações incidentes;
d
Processos acessórios, inclusive embargos de terceiros;
e
Habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata;
f
Embargos do devedor.