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Artigo 1º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980

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Art. 1º

A Tabela anexa ao Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, a que se refere o seu art. 107, com as posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA A QUE SE REFERE O ART. 107 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975. UFERJ

I

SERVIÇOS GERAIS 1 - Certidão

a

não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página..................................................................................................................0,20

b

de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento.........................................................................................................0,20 2 - Consulta de Natureza Jurídico-Tributária..............................................0,80 3 - Pedido de Concessão de Regime Especial para emissão e esrituração de Documentos Fiscais..............................................................................................0,60 4 - Cópia fotográfica:

a

até tamanho 13cm x 18cm, cada.............................................................0,20

b

de tamanho maior, cada............................................................................0,40

c

plantas e croquis, cada.............................................................................0,80 5 - Inscrição cadastral do contribuinte, inclusive expedição do respectivo cartão............................................................................................................................0,15 6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição.........................................................................................................................0,20 7 - Guia de retificação ou de aditamento, do Imposto de Transmissão........................................................................................................0,15 8 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel.............................................................................................................................15,00 9 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira........................................................0,40 10 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das Fundações................................................................................................................3,00 11 - Apresentação compulsória de contas pelas Fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público.............................................................................................................................5,00 12 - Apresentação de requerimento das Fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes................................................................................1,50 13 - Exame e aprovação das contas das Fundações.......................................3,00 Nota - Excetuam-se, nas hipóteses dos itens 10 a 13, as Fundações instituídas pelo Poder Público.

II

SERVIÇO DE SEGURANÇA E CENSURA 1 - Carteira de identidade (1ª via)......................................................................0,10 2 - Outras vias da Carteira de Identidade..........................................................0,20 3 - Licença para funcionamento de empresas e organizações particulares de vigilância, de investigações e transportadoras de valores. Na concessão e renovação anual......................................................................2,00 4 - Processo policial de ação privada: - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia............................................................................................................................0,30 5 - Perícia procedida no interesse das partes.................................................2,00 6 - Inscrição para habilitação de motoristas, inclusive exame de vista e psicotécnico, bem como emissão da carteira...............................................................1,00 7 - Renovação da Carteira de Motorista, inclusive exa- me de vista.....................................................................................................................0,30 8 - Vistoria para funcionamento de escola de aprendizagem de motoristas, por ano..................................................................................................................................3,00 9 - Veículos:

a

vistoria de regulador de velocidade ou de aparelho taxímetro..........................................................................................................................0,15

b

Emplacamento de Veículos..........................................................................0,30

c

Emplacamento fora dos locais próprios, que implique a locomoção de servidor............................................................................................................................2,00

d

remoção de veículo, por infração ou acidente, no perímetro urbano..............................................................................................................................1,00

e

remoção de veículos, por infração ou acidente, fora do perímetro urbano..............................................................................................................................2,00

f

depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia.....................................................................................................................................0,30

g

transferência de propriedade de veículos usados........................................1,00 10 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local...................................................................................................................................2,00 11 - Explosivos:

a

licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras. 2,00

b

licença para uso de explosivos em desmontes e aber- tura de túneis, por local e por período inferior a um ano.................................................................................... 1,00 12 - Licença para emprego de produtos químicos.............. 1,00 13 - Fogos de artifício:

a

licença para depósito de fogos de artifício..................... 2,00

b

licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização co- mercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses....................................................................... 1,00 14 - Arma:

a

registro ............................................................................ 0,40

b

licença para porte, por ano............................................. 1,00

c

licença para porte em veículo, por ano.......................... 0,30

d

visto de porte expedido por outro Estado...................... 0,80

e

segundas vias de certificado de registro de arma e de licenças.......................................................................... 0,40 15 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de ex- plosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia.............................. 0,20 16 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigi- dos pelo Regulamento de Polícia, de cada termo...... 0,30 17 - Vistoria anual, de acordo com a classificação da EMBRATUR:

a

Hotel 1 estrela 6,00 Hotel 2 estrelas 12,00 Hotel 3 estrelas 18,00 Hotel 4 estrelas 24,00 Hotel 5 estrelas, com até 100 apts. 50,00 Hotel 5 estrelas, com mais de 100 apts. 60,00 Hotel 5 estrelas, com mais de 200 apts. 80,00 Hotel 5 estrelas, com mais de 300 apts. 100,00 Hotel 5 estrelas, com mais de 400 apts. 150,00 Hotel-Residência 1 estrela 6,00 Hotel-Residência 2 estrelas 12,00 Hotel-Residência 3 estrelas 18,00 Hotel-Residência 4 estrelas 24,00 Hotel-Residência 5 estrelas 30,00 Hotel de Lazer 1 estrela 6,00 Hotel de Lazer 2 estrelas 12,00 Hotel de Lazer 3 estrelas 18,00 Hotel de Lazer 4 estrelas 24,00 Hotel de Lazer 5 estrelas 30,00 Pousada 1 estrela 6,00 Pousada 2 estrelas 12,00 Pousada 3 estrelas 18,00 Pousada 4 estrelas 24,00 Pousada 5 estrelas 30,00 Motel 1 estrela 6,00 Motel 2 estrelas 12,00 Motel 3 estrelas 18,00 Parador 1 estrela 6,00 Parador 2 estrelas 12,00 Parador 3 estrelas 18,00 Hospedaria 1 estrela 6,00 Hospedaria 2 estrelas 12,00 Albergue de Turismo 1 estrela 6,00 Albergue de Turismo 2 estrelas 12,00

b

estabelecimentos de hospedagem constantes da letra a, sem classificação na EMBRATUR, bem como pensões, dormitórios, casas de cômodos e similares..................................................................... 6,00

c

clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, cinemas, teatros, boites, ca- barés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinu- quinha, futebol mecanizado e similares, estações auditivas ou visuais, parques de diversão, circos, velódromos e espetáculos equestres........................ 1,00

d

prados de corridas...................................................... 30,00

e

prados de corridas com área superior a 400.000m2 300,00

f

lojas de apostas em corridas de cavalos.................... 100,00

g

lojas de venda de bilhetes de loteria......................... 50,00

h

lojas de apostas de loteria esportiva, loto e similares 30,00

i

lojas de jogos de fliperama e similares........................ 30,00

j

serviços de alto-falantes, sem propaganda comerci- al (fixos ou volantes).................................................... 1,00

k

serviços de alto-falantes, com propaganda comerci- al (fixos ou volantes)................................................... 3,00 18 - Vistoria de Autorização:

a

para realização de bailes carnavalescos para asso- ciados, em clubes, sociedades ou associações por- tadoras de alvará anual............................................... 0,25

b

em locais destinados à realização de bailes esporá- dicos com ingresso pago............................................. 0,25

c

para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, clubes, associações e sociedades já registra- das, por mês................................................................. 3,00

d

em locais destinados a ensaios de escolas de samba, ranchos, cordões, blocos e outros agrupamentos car- navalescos..................................................................... 0,20

e

em locais públicos para projeções de filmes, slides, filmetes........................................................................... 0,20 19) Prevenção e extinção de incêndio:

a

unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupa- das ou não por ano área construída, até 50 m2.................................................. ISENTAS área construída, até 80 m2.................................................. 0,26 área construída, até 120 m2................................................ 0,40 área construída, até 200 m2................................................ 0,50 área construída, até 300 m2............................................... 0,60 área construída, mais de 300 m2.......................................... 1,00

b

unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocu- padas ou não, por não: área construída, até 50 m2.................................................... 0,20 área construída, até 80 m2................................................... 0,30 área construída, até 120 m2................................................. 0,40 área construída, até 200 m2................................................. 0,50 área construída, até 300 m2................................................. 0,60 área construída, mais de 300 m2......................................... 0,80 Nota I - A taxa prevista no item 19 será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio, tanto naqueles que já possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que suas sedes distem até 70km (setenta quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado. Nota II - A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras, tendo por base o cadastro predial respectivo. Nota III - O Poder Executivo fixará os prazos para pagamento da taxa de que trata o item 19 e estabelecerá as normas que se fizerem necessárias. Nota IV - Será fornecida gratuitamente a 1ª via da carteira de identidade nº 1 aos que apresentarem atestado de pobreza ou que provem que ganham apenas até 2 (dois) salários mínimos.

III

SAÚDE 1 - Licença: concessão e renovação anual, pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Me- dicina, para abertura e funcionamento de:

a

estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos................................................... 0,50

b

laboratório industrial farmacêutico para prepa- rar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive produtos dietéticos. 0,60

c

laboratórios ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que inte- ressem à farmácia, à medicina e à saúde pública. 0,60

d

laboratório de análise, pesquisas e anatomia pa- tológica.................................................................... 0,60

e

estabelecimento ou estância de tratamento balne- ários, hidrominerais, termais climáticas, de repou- so e congêneres....................................................... 0,60

f

estabelecimentos de ótica, de ortopedia ou oficinas de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico........................................................................ 0,60

g

estabelecimento de raios X, radioterapia e rádio-isó- topo e congênere, sob a orientação de médicos...... 0,60

h

estabelecimentos e laboratórios ou oficinas de pró- tese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas...................... 0,60

i

ambulatórios, clínicas ou hospitais veterinários.......... 0,60

j

sanatórios, casas de saúde, clínicas, hospitais e es- tabelecimentos congêneres sob a direção de médico 0,60

l

bancos de sangue e de leite humano e estabeleci- mentos de atividades afins........................................... 0,60

m

estabelecimentos de fabricação e emprego de ma- terial plástico para envasamento de produtos far- macêuticos e de emprego na clínica médica........... 0,60

n

estabelecimentos que fabricam produtos de higiene, toucador e perfumaria.................................................. 0,60

o

estabelecimentos que fabricam ou manipulam inseti- cidas, desinfetantes ou produtos congêneres e ser- viços de dedetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo.................................................................... 0,60 2 - Licença especial, concedida pela Divisão de fiscaliza- ção do Exercício da Medicina, para laboratório indus- trial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou es- pecialidades farmacêuticas, contendo tóxicos, substân- cias entorpecentes ou psicotrópicos................................ 0,60 3 - Licença concedida pela Divisão de Fiscalização do Exer- cício da Medicina, nos caos e formas previstos em lei:

a

profissional diplomado para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licencia- mento na Divisão de Fiscalização do Exercício da Medici- na........................................................................................... 0,30

b

pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir res- ponsabilidade nos casos permitidos em lei.......................... 0,30

c

profissional prático habilitado na forma da lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão............................................................................... 0,30

d

profissionais de nível técnico e outros, desde que autoriza- dos pelos respectivos conselhos profissionais e por lei , pa- ra assumir a responsabilidade técnica, por estabelecimento. 0,30

e

profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade............................................... 0,30

f

estabelecimento já licenciado pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, para transferência de local.................... 0,30 4 - Registro de apostila de transferência de gabinetes dentários e de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Di- visão de Fiscalização do Exercício da Medicina........................ 0,30 5 - Registro de títulos de licença de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina................................................................................... 0,50 6 - Registro ou visto em título de profissionais diplomados, para exercerem a profissão no Estado................................................. 0,20 7 - Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo Regulamento Sanitário, de cada termo................ 0,20 8 - Análises, realizadas pelo Instituto Estadual de Saúde Pública, de controle, análise prévia e análise de consulta técnica, na área de controle analítico de alimentos e suas respectivas ma- térias-primas e embalagens:

a

análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determi- nações............................................................................................ 4,00

b

análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações.... 4,00

c

análise biológica............................................................................... 8,00

d

análise toxicológica......................................................................... 8,00 Nota I - Por determinação excedente, em relação ao previsto nas alíneas a e b, cobrar-se-á o correspondente a 1 (uma) UFERJ. Nota II - As consultas técnicas, dirigidas ao Diretor do Instituto, terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os percentuais previstos no item 8.

Art. 1º, I, a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 383 /1980