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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000

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Art. 5º

O Conselho Gestor deverá elaborar prioritariamente um plano gestor de ação integrada, a ser apresentado em audiência pública 6 meses após a data de sua instalação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3443 /2000