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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000

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Art. 4º

O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade mensal, e extraordinariamente sempre que convocado pela maioria dos seus membros.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3443 /2000