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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000

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Art. 3º

Será criado um Conselho Gestor para cada unidade de conservação do Estado.

§ 1º

Cada Conselho Gestor será formado por:

a

- representante de cada município abarcado pela unidade de conservação;

b

- representante do órgão ambiental do Estado responsável pela administração da unidade de conservação;

c

- representante de universidade ou outra instituição científica de ação local;

d

- representante de ONG (Organização Não-Governamental), uma para cada município envolvido, devidamente conveniada de acordo com o Art. 2º da presente Lei.

e

- representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção do município envolvido.

§ 2º

A composição do Conselho Gestor deverá ser publicada em Diário Oficial pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º, §1º, c da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3443 /2000