Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será criado um Conselho Gestor para cada unidade de conservação do Estado.
§ 1º
Cada Conselho Gestor será formado por:
a
- representante de cada município abarcado pela unidade de conservação;
b
- representante do órgão ambiental do Estado responsável pela administração da unidade de conservação;
c
- representante de universidade ou outra instituição científica de ação local;
d
- representante de ONG (Organização Não-Governamental), uma para cada município envolvido, devidamente conveniada de acordo com o Art. 2º da presente Lei.
e
- representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção do município envolvido.
§ 2º
A composição do Conselho Gestor deverá ser publicada em Diário Oficial pelo órgão ambiental competente.