Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e as Universidades, na gestão das unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Art. 261, Inciso XXI, através da criação de Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais.
§ 1º
As organizações civis de que fala o "caput" deste artigo compreendem aquelas que se adequam aos seguintes requisitos:
a
- estejam legalizadas há pelo menos 1 ano;
b
- tenham em seus estatutos a defesa do meio ambiente e a ausência de finalidade lucrativa;
c
- estejam cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas.
§ 2º
A co-gestão, prevista no "caput" deste artigo, implica na participação na administração, fiscalização e elaboração de plano diretor.