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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000

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Art. 1º

Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e as Universidades, na gestão das unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Art. 261, Inciso XXI, através da criação de Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais.

§ 1º

As organizações civis de que fala o "caput" deste artigo compreendem aquelas que se adequam aos seguintes requisitos:

a

- estejam legalizadas há pelo menos 1 ano;

b

- tenham em seus estatutos a defesa do meio ambiente e a ausência de finalidade lucrativa;

c

- estejam cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas.

§ 2º

A co-gestão, prevista no "caput" deste artigo, implica na participação na administração, fiscalização e elaboração de plano diretor.

Art. 1º, §1º, b da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3443 /2000