Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3354 de 11 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A AEIT da Baía de Guanabara será gerida por um Conselho Gestor composto por representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes instituições:
I
de cada uma das instalações militares existentes na AEIT;
II
da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
III
da TURISRIO - Empresa de Turismo do Estado do Rio de Janeiro;
IV
da Coordenação do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;
V
da INEPAC - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VI
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Rio de Janeiro;
VII
da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Niterói;
VIII
da RIOTUR;
IX
da ENITUR;
X
do setor empresarial de turismo;
XI
duas entidades representantes dos moradores dos bairros limítrofes no Município do Rio de Janeiro;
XII
duas entidades representantes dos moradores do bairros limítrofes no Município de Niterói;
XIII
duas entidades representantes dos moradores do bairro limítrofes no Município de Niterói e Rio de Janeiro;
XIV
do Movimento Viva Rio;
XV
do Instituto Baía de Guanabara.
§ 1º
O Conselho Gestor terá como atribuição aprovar as políticas, planos e diretrizes para a gestão da AEIT;
§ 2º
O Conselho Gestor elegerá em sua primeira reunião, seu Coordenador Geral, que terá mandato de um ano, podendo ser prorrogável por igual período;
§ 3º
O Conselho gestor aprovará seu Regimento Interno em prazo máximo de 03 (três) meses;
§ 4º
O Conselho Gestor criará Comissões Temáticas, Permanentes e Provisórias para propor políticas e iniciativas específicas sendo o seu funcionamento regulamentado pelo regimento Interno.