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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3354 de 11 de janeiro de 2000

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Art. 3º

A AEIT da Baía de Guanabara será gerida por um Conselho Gestor composto por representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes instituições:

I

de cada uma das instalações militares existentes na AEIT;

II

da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

III

da TURISRIO - Empresa de Turismo do Estado do Rio de Janeiro;

IV

da Coordenação do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;

V

da INEPAC - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

VI

da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Rio de Janeiro;

VII

da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Niterói;

VIII

da RIOTUR;

IX

da ENITUR;

X

do setor empresarial de turismo;

XI

duas entidades representantes dos moradores dos bairros limítrofes no Município do Rio de Janeiro;

XII

duas entidades representantes dos moradores do bairros limítrofes no Município de Niterói;

XIII

duas entidades representantes dos moradores do bairro limítrofes no Município de Niterói e Rio de Janeiro;

XIV

do Movimento Viva Rio;

XV

do Instituto Baía de Guanabara.

§ 1º

O Conselho Gestor terá como atribuição aprovar as políticas, planos e diretrizes para a gestão da AEIT;

§ 2º

O Conselho Gestor elegerá em sua primeira reunião, seu Coordenador Geral, que terá mandato de um ano, podendo ser prorrogável por igual período;

§ 3º

O Conselho gestor aprovará seu Regimento Interno em prazo máximo de 03 (três) meses;

§ 4º

O Conselho Gestor criará Comissões Temáticas, Permanentes e Provisórias para propor políticas e iniciativas específicas sendo o seu funcionamento regulamentado pelo regimento Interno.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3354 /2000