Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3354 de 11 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A AEIT da Baía de Guanabara terá como objetivo:
I
gerar uma articulação inter-institucional de forma a aperfeiçoar a gestão e a conservação da área;
II
valorizar, promover e proteger o conjunto de atributos naturais e histórico-culturais do local;
III
fomentar a atividade turística e cultural, com prioridade às atividades de educação ambiental e -histórica;
IV
promover a proteção dos ecossistemas naturais e, especialmente das espécies raras e endêmicas;
V
Integrar a área aos princípios e objetivos do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e demais programas semelhantes co-localizados;
VI
compatibilizar e ordenar o uso do solo no local, sem prejuízo das atribuições específicas dos diferentes órgãos participantes da gestão da AEIT;
VII
promover o reflorestamento e a recuperação das áreas degradadas.