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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3354 de 11 de janeiro de 2000

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Art. 2º

A AEIT da Baía de Guanabara terá como objetivo:

I

gerar uma articulação inter-institucional de forma a aperfeiçoar a gestão e a conservação da área;

II

valorizar, promover e proteger o conjunto de atributos naturais e histórico-culturais do local;

III

fomentar a atividade turística e cultural, com prioridade às atividades de educação ambiental e -histórica;

IV

promover a proteção dos ecossistemas naturais e, especialmente das espécies raras e endêmicas;

V

Integrar a área aos princípios e objetivos do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e demais programas semelhantes co-localizados;

VI

compatibilizar e ordenar o uso do solo no local, sem prejuízo das atribuições específicas dos diferentes órgãos participantes da gestão da AEIT;

VII

promover o reflorestamento e a recuperação das áreas degradadas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3354 /2000