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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 7º

Os acordos, convênios, contratos ou ajustes poderão conter cláusulas que permita expressamente a adesão de outras pessoas de Direito Público Interno, não participantes diretos desses atos jurídicos.

Parágrafo único

– A adesão efetivar-se-á com o ato que notificar oficialmente as partes contratantes.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979