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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 41

– Só poderão receber auxílios ou subvenções do Estado associações, agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes fins:

I

promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;

II

promover amparo ao menor, ao adolescente, ao adulto desajustado ou enfermo;

III

promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;

IV

promover o civismo e a educação política;

V

promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário.

§ 1º

As entidades enumeradas neste artigo poderão receber auxílio ou subvenção para prestação de serviço de assistência social, entendimentos como tal a aquisição, construção ou reforma de imóveis ocupados pelas entidades beneficiadas, aquisição de equipamentos ou instalações, e gastos com a prestação de serviços, inclusive pagamento de pessoal, sendo que, nesta última hipótese, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Serviço Social. (*)

§ 2º

O estabelecimento ou instituição beneficiada pelo Estado prestará contas, ao órgão estadual competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação.

§ 3º

As subvenções e auxílios ordinários, concedidos anualmente, poderão ultrapassar, para cada instituição, a 300 (trezentos) valores de referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial. (*) (*) Redação dada pela Lei nº 510 , de 3 de dezembro de 1981, D O I de 04//12/81

§ 4º

Não será permitido conceder subvenções ou auxílios para culto religioso, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 41, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979