Artigo 41, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Só poderão receber auxílios ou subvenções do Estado associações, agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes fins:
I
promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;
II
promover amparo ao menor, ao adolescente, ao adulto desajustado ou enfermo;
III
promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;
IV
promover o civismo e a educação política;
V
promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário.
§ 1º
As entidades enumeradas neste artigo poderão receber auxílio ou subvenção para prestação de serviço de assistência social, entendimentos como tal a aquisição, construção ou reforma de imóveis ocupados pelas entidades beneficiadas, aquisição de equipamentos ou instalações, e gastos com a prestação de serviços, inclusive pagamento de pessoal, sendo que, nesta última hipótese, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Serviço Social. (*)
§ 2º
O estabelecimento ou instituição beneficiada pelo Estado prestará contas, ao órgão estadual competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação.
§ 3º
As subvenções e auxílios ordinários, concedidos anualmente, poderão ultrapassar, para cada instituição, a 300 (trezentos) valores de referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial. (*) (*) Redação dada pela Lei nº 510 , de 3 de dezembro de 1981, D O I de 04//12/81
§ 4º
Não será permitido conceder subvenções ou auxílios para culto religioso, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.