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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro, para efeito de unir esforços e recursos, técnicos e humanos, poderá celebrar acordos, convênios, contratos ou ajustes com a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, objetivando sempre a solução de problemas administrativos, técnicos, financeiros e jurídicos.

Parágrafo único

– Os acordos, convênios, contratos ou ajustes internacionais obedecerão a legislação federal e a estadual pertinentes.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979