Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.
§ 1º
Consideram-se Despesas Correntes as Despesas de Custeio e as Transferências Correntes.
§ 2º
Consideram-se Despesas de Capital os Investimentos, as Inversões Financeiras e as Transferências de Capital.