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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 36

– A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.

§ 1º

Consideram-se Despesas Correntes as Despesas de Custeio e as Transferências Correntes.

§ 2º

Consideram-se Despesas de Capital os Investimentos, as Inversões Financeiras e as Transferências de Capital.

Art. 36, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979