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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 34

– Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. Capítulo III Da Despesa Seção I Da Classificação e da Discriminação

Art. 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979