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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 28

– Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º

Todas as receitas e despesas serão indicadas em moeda nacional.

§ 2º

As cotas de receitas que as entidades públicas e as pessoas jurídicas devam transferir a outras, incluir-se-ão como despesa no Orçamento das entidades que as forneçam, e, como receita, no das pessoas jurídicas que as devam receber.

Art. 28, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979