Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º
Todas as receitas e despesas serão indicadas em moeda nacional.
§ 2º
As cotas de receitas que as entidades públicas e as pessoas jurídicas devam transferir a outras, incluir-se-ão como despesa no Orçamento das entidades que as forneçam, e, como receita, no das pessoas jurídicas que as devam receber.