Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A Lei de Orçamento obedecerá aos requisitos estabelecidos no art. 12 deste Código.
§ 1º
Ressalvados os impostos únicos e as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do Orçamento de Capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 2º
Não se considerarão, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as operações de crédito por antecipação da receita e as entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 3º
O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo, em forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 4º
A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.