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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 24

– A Lei de Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

Parágrafo único

– Integrarão e acompanharão a Lei de Orçamento os quadros, anexos, sumários e outros elementos determinados pela legislação federal, aplicáveis ao Estado.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979