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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 18

– Respeitadas as diretrizes e os objetivos do Plano Estadual de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.

§ 1º

O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

§ 2º

O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 3º

A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração Indireta, será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979