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Artigo 14, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 14

– A proposta orçamentária compor-se-á de:

I

mensagem, que conterá:

a

exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

b

exposição e justificação da política econômico-financeira do governo;

c

justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II

projeto de Lei Orçamento;

III

tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação:

a

a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta;

b

a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c

a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d

a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e

a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f

a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta

IV

especificação dos programas especiais de trabalhos custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação de ordem econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único

– Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 14, III, e da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979