Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Quanto ao exercício financeiro, observar-se-ão os seguintes princípios:
I
constituirão Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro;
II
os órgãos competentes procederão à liquidação da despesa empenhada em exercícios encerrados, à vista dos processos, se a despesa constar da relação dos Restos a Pagar;
III
as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica;
IV
reverterá à respectiva dotação a importância da despesa anulada no exercício; entretanto, quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, a importância anulada será considerada receita do ano em que a anulação se efetivar;
V
a restituição de receita arrecadada indevidamente, quando ocorrer no exercício de sua arrecadação, será atendida mediante anulação na rubrica orçamentária respectiva e, em exercícios posteriores, à conta de crédito orçamentário próprio;
VI
os recebimentos que, dentro do exercício, forem considerados indevidos, serão contabilizados em conta de Depósitos, à disposição do interessado;
VII
quando, fora do exercício financeiro de seu recolhimento, for considerado indevido algum recebimento, seu valor ficará à disposição do interessado, após o devido processamento da despesa equivalente, à conta de crédito próprio;
VIII
as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos fiscais do Estado, lançados e não arrecadados dentro do exercício financeiro de origem, constituirão dívida ativa e serão incorporadas, findo o exercício, em título próprio de conta patrimonial.