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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 1º

Este Código estabelece normas e princípios para ordenar, disciplinar e fiscalizar a Administração Financeira e a Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– São consideradas normas complementares ao presente Código: 1) os Regulamentos do Poder Executivo; 2) as Resoluções e outros atos normativos dos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral; 3) as Deliberações e Decisões do Tribunal de Contas, quando a lei lhes atribua, expressamente, eficácia normativa; 4) as Portarias e outras normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças e pela Auditoria Geral; 5) os pareceres normativos aprovados pelo Governador.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979