Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para atender ao suporte administrativo do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG a sua Secretaria Executiva deverá:
I
assegurar apoio logístico e administrativo necessário às reuniões e vistorias do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG e ao funcionamento das Câmaras Técnicas;
II
requisitar aos órgãos e entidades estaduais, bem como solicitar aos federais e municipais, a colaboração de servidores por tempo determinado, atendidas as normas que regem a matéria;
III
promover a publicação e divulgação dos atos do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.