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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995

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Art. 8º

Para atender ao suporte administrativo do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG a sua Secretaria Executiva deverá:

I

assegurar apoio logístico e administrativo necessário às reuniões e vistorias do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG e ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

II

requisitar aos órgãos e entidades estaduais, bem como solicitar aos federais e municipais, a colaboração de servidores por tempo determinado, atendidas as normas que regem a matéria;

III

promover a publicação e divulgação dos atos do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2484 /1995