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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995

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Art. 6º

Incluir-se-ão entre as competências do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG.

I

acompanhar o desenvolvimento das etapas do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;

II

fiscalizar os atos de execução do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;

III

acompanhar a fiscalização do cronograma de obras e do cronograma financeiro do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;

IV

assessorar o Governador na proposição/formulação de diretrizes políticas governamentais para a despoluição e proteção da Baía de Guanabara;

V

solicitar aos órgãos executores e co-executores do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara informações que dêem transparência aos atos de execução do mesmo;

VI

convocar responsável pelos órgãos executores, co-executores e empreiteiras para apresentar informações;

VII

propor e aprovar alterações de concepções de projetos de engenharia, reflorestamento e educação ambiental;

VIII

realizar vistorias a obras para fiscalizar e verificar cronogramas de execução de projetos;

IX

criar Câmaras Técnicas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas;

X

elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2484 /1995