Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incluir-se-ão entre as competências do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG.
I
acompanhar o desenvolvimento das etapas do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;
II
fiscalizar os atos de execução do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;
III
acompanhar a fiscalização do cronograma de obras e do cronograma financeiro do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;
IV
assessorar o Governador na proposição/formulação de diretrizes políticas governamentais para a despoluição e proteção da Baía de Guanabara;
V
solicitar aos órgãos executores e co-executores do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara informações que dêem transparência aos atos de execução do mesmo;
VI
convocar responsável pelos órgãos executores, co-executores e empreiteiras para apresentar informações;
VII
propor e aprovar alterações de concepções de projetos de engenharia, reflorestamento e educação ambiental;
VIII
realizar vistorias a obras para fiscalizar e verificar cronogramas de execução de projetos;
IX
criar Câmaras Técnicas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas;
X
elaborar o seu Regimento Interno.