Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A composição do Plenário a que se refere o artigo anterior considera a seguinte representação paritária dos Poderes Executivos e da Sociedade Civil e demais Poderes Públicos:
I
4 (quatro) representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com os respectivos suplentes, provenientes das seguintes instituições:
a
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SOSP;
b
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAN;
c
Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN.
II
4 (quatro) representantes dos 13 (treze) Municípios circunjacentes à Baía de Guanabara, eleitos pelos respectivos Prefeitos, em rodízio anual.
III
2 (dois) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) de órgão ambiental federal, nomeado pelo Ministro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e 1 (um) da Caixa Econômica Federal.
IV
1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
V
1 (um) representante da Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
VI
1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
VII
1 (um) representante das universidades federais - UFRJ, UFF e UFRRJ, escolhidos pelos respectivos reitores em rodízio anual.
VIII
10 (dez) membros representantes indicados de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a
1 (um) representante eleito pelas Organizações Ambientalistas Não-Governamentais, legalmente constituídas, cuja atenção esteja direta ou indiretamente ligada à proteção ambiental da Baía de Guanabara;
b
2 (dois) representantes eleitos pelas Associações de Moradores de cada um dos municípios circunvizinhos;
c
2 (dois) representantes das Federações de Moradores de municícios circunvizinhos à Baía de Guanabara;
d
2 (dois) representantes das Federações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro;
e
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RJ;
f
1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - RJ - e do Clube de Engenharia, escolhidos em rodízio anual;
g
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.
§ 1º
Os representantes indicados no inciso I, serão nomeados, com respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo necessariamente servidores públicos que exerçam função de gerência no Programa de Despoluição da Baía de Guanabara.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar das sessões do FADEG, sem direito a voto, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos e entidades interessados na matéria, a fim de prestarem esclarecimentos julgados necessários à deliberação do Conselho.
§ 3º
O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.
§ 4º
O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG se reunirá com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, deliberando pela maioria simples dos presentes.