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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995

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Art. 4º

Integrarão paritariamente o Plenário do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG -representantes da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, das Prefeituras dos Municípios circunjacentes à Baía de Guanabara, de órgãos e instituições da União e de representantes de entidades da sociedade civil cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à proteção ambiental da Baía da Guanabara.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2484 /1995