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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995

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Art. 3º

O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG, será constituído por 1 (um) Plenário, 1(uma) Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

Parágrafo único

- O Presidente do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG - será eleito pelos seus membros.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2484 /1995