Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG - órgão colegiado, tem como finalidade o acompanhamento e a fiscalização do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, estabelecendo um mecanismo de participação e controle social, transparência e acesso a informações.