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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995

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Art. 2º

O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG - órgão colegiado, tem como finalidade o acompanhamento e a fiscalização do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, estabelecendo um mecanismo de participação e controle social, transparência e acesso a informações.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2484 /1995