Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O SEICA será gerido tecnicamente pelo CIDE e pelo SEDCA com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), criado pela Lei nº 1697/90.
§ 1º
A co-gestão, a que se refere o "caput" deste artigo, será definida por convênio celebrado entre as partes e contará com uma Comissão Executiva nomeada pelo Presidente do CEDCA dentre os servidores do Conselho e do CIDE.
§ 2º
A co-gestão, ora mencionada, será supervisionada por uma Comissão que terá a seguinte composição: 1 - Conselheiros Governamentais; 2 - Conselheiros não Governamentais; 3 - Representante da Secretaria de Educação; 4 - Representante da Secretaria de Justiça; 5 - Representante da Secretaria de Saúde; 6 - Representante da Secretaria de Polícia Civil; 7 - Representante da Secretaria de Trabalho; 8 - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social.