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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 9º

O SEICA será gerido tecnicamente pelo CIDE e pelo SEDCA com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), criado pela Lei nº 1697/90.

§ 1º

A co-gestão, a que se refere o "caput" deste artigo, será definida por convênio celebrado entre as partes e contará com uma Comissão Executiva nomeada pelo Presidente do CEDCA dentre os servidores do Conselho e do CIDE.

§ 2º

A co-gestão, ora mencionada, será supervisionada por uma Comissão que terá a seguinte composição: 1 - Conselheiros Governamentais; 2 - Conselheiros não Governamentais; 3 - Representante da Secretaria de Educação; 4 - Representante da Secretaria de Justiça; 5 - Representante da Secretaria de Saúde; 6 - Representante da Secretaria de Polícia Civil; 7 - Representante da Secretaria de Trabalho; 8 - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991