Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Deverão as Delegacias Policiais, como também, os seus plantões hospitalares, encaminhar, através do Secretário Estadual da Polícia Civil, cópia dos registros que envolvam menores de 18 (dezoito) anos de idade, sendo vítimas ou autores.
Parágrafo único
- Deverá o IML enviar mensalmente ao SEICA, através da SEPC, a relação de crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos, vítimas de homicídio, informando a "causa mortis", sexo, cor, idade e local onde a vítima foi encontrada.