Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deverão todas as Escolas Públicas e Privadas, situadas em território do Estado do Rio de Janeiro, encaminhar, 30 (trinta) dias após o término de cada semestre, relação nominal das crianças que se encontram estudando, como, também, daquelas que abandonaram os estudos no decorrer do semestre.
Parágrafo único
- Tal relação deverá trazer nome completo de seu responsável e endereço atualizado.