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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 7º

Deverão todas as Escolas Públicas e Privadas, situadas em território do Estado do Rio de Janeiro, encaminhar, 30 (trinta) dias após o término de cada semestre, relação nominal das crianças que se encontram estudando, como, também, daquelas que abandonaram os estudos no decorrer do semestre.

Parágrafo único

- Tal relação deverá trazer nome completo de seu responsável e endereço atualizado.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991