JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Deverão os Juízes de Infância e da Juventude, bem como das Varas de Família, encaminhar, semestralmente, relação nominal dos menores atendidos, considerando:

I

Do atendimento realizado nas Varas de Família, deverão fornecer:

a

relação nominal das separações ou divórcios que envolvam posse, guarda ou responsabilidade de menores;

b

nome de quem coube a posse, guarda ou responsabilidade do menor;

c

seu endereço completo e atualizado;

d

se houver acordo, a parte para custeio dos estudos do menor;

II

Do atendimento realizado no Juizado da Infância e da Juventude, deverão fornecer:

a

relação das crianças e adolescentes atendidos informando sobre o sexo, cor, naturalidade e idade;

b

motivo de atendimento;

c

encaminhamento oferecido.

Parágrafo único

- As informações de que trata este artigo deverão conter obrigatoriamente:

a

nome de quem coube a posse, guarda ou responsabilidade do menor;

b

seu endereço completo e atualizado;

c

se houver acordo, à parte, para custeio dos estudos do menor.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991